A Congregação de Santa Cruz, ontem e hoje
Pe. José de Almeida Prado, c.s.c.
As primeiras escolas associadas a Santa Cruz abriram suas portas em 1836, na França pós-revolucionária, orientadas por um padre da diocese de Le Mans, Basile Moreau. Um ano depois, ele agregou dois institutos religiosos, um de Padres — que ele fundara — e um de Irmãos, que havia assumido posteriormente. Em torno de um objetivo religioso-educacional comum, nascia a Congregação de Santa Cruz. A história se encarregou de multiplicar os membros, as atividades e as instituições, sempre em torno do carisma de Pe. Moreau. Passados quase dois séculos, ainda impressiona a abertura para uma concepção de educação integradora e atuante que se expressa no texto de nosso fundador:
Podemos afirmar o tipo de ensino que esperamos dar... Embora baseemos nossa filosofia na fé, não há razão para temer que limitaremos nosso ensino dentro de limites estreitos e não científicos. Aceitaremos as descobertas da ciência sem preconceitos e de uma forma adaptada às necessidades dos nossos tempos. Não queremos que nossos alunos sejam ignorantes de qualquer coisa que devam saber. Colocaremos sempre a educação lado a lado com o ensino; a mente não será cultivada à custa do coração. (Carta Circular 36, 1849)
Em meados do século passado, religiosos padres e religiosos irmãos da Congregação de Santa Cruz vieram ao Brasil e assumiram sua vocação educacional: o Colégio Santa Cruz, fundado por padres canadenses; o Colégio Dom Amando, em Santarém; e o Colégio Notre Dame, em Campinas, pelos Irmãos.
Quando de sua chegada a São Paulo, em 1944, a Congregação de padres e irmãos, unida durante quase toda sua história, reorganizou-se em dois distritos diferentes e vinculados a duas províncias independentes: o dos Irmãos, à Província norteamericana, e o dos Padres, à província canadense francesa. Entretanto, há dois anos — em setembro de 2010 —, iniciou-se o diálogo entre os membros da Congregação, visando explorar a possibilidade de se reunirem os dois distritos brasileiros, o dos Irmãos e o dos Padres. Em agosto de 2011, para reunir forças, os dois distritos se fundiram num só, que recebeu o nome de Distrito dos Religiosos da Congregação de Santa Cruz do Brasil.
Esse evento recente, por ser um tema mais afeito aos membros da Congregação, merece esclarecimentos junto à comunidade do Colégio Santa Cruz: seus professores, funcionários, pais de alunos e alunos.
Inicialmente, é preciso enfatizar que, dessa fusão, não decorrem quaisquer alterações no cotidiano pedagógico e nos fundamentos educacionais do Colégio.
Essa reorganização ocorreu para atender às necessidades da Congregação de Santa Cruz e seus trabalhos, pois facilita o melhor aproveitamento dos quadros religiosos em suas obras assistenciais e Colégios, independentemente da condição de Irmãos ou Padres. Isso porque o crescimento do número de membros na Ásia e na África se contrapõe ao decréscimo de religiosos na América do Norte e do Sul. Essa circunstância tem provocado, de um lado, o crescimento de Províncias e Distritos na Ásia e na África, e, de outro, a fusão de Províncias na América do Norte.
Para todos os religiosos de Santa Cruz, essa união — que reafirma essencialmente o ideário de Pe. Moreau desde a fundação da Congregação — é motivo de alegria e confiança na ampliação das possibilidades de trabalho pastoral.
A união dos dois distritos brasileiros pressupõe, do ponto de vista canônico e civil, que se garantam todas as condições para que as escolas e instituições benemerentes das duas entidades permaneçam atuando com autonomia e fidelidade a seus princípios, projetos e procedimentos.
Para que tudo caminhe sem atropelos, foi assinado um Protocolo de Relações, que assegura uma transição tranquila até a união civil, mediante um diálogo respeitoso da direção do novo Distrito com as administrações dos colégios envolvidos, ou seja, pela ordem de antiguidade, o Colégio Dom Amando de Santarém, o Colégio Santa Cruz e o Colégio Notre Dame de Campinas. Enfatizamos a confiança na comunicação permanente entre os padres e irmãos do novo Distrito e os educadores do Colégio Santa Cruz: Direção Geral, Conselho Administrativo, Conselho Pleno de Cursos e Pastoral.
Acreditamos que nosso Colégio, sob todos os pontos de vista, está no seu auge, ao completar 60 anos de fundação, e isso nos permite acreditar que tem energias de sobra para assegurar o futuro, compromissado com este presente pleno de virtudes.

TÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1º
O Colégio Santa Cruz, situado na Avenida Arruda Botelho nº 255, Bairro Alto de Pinheiros,
CEP 05466-000, C.G.C. 60.993.193/0002-31, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, tem como entidade mantenedora a Congregação de Santa Cruz, sociedade civil com sede e foro na Cidade de São Paulo, situada na Rua Orobó nº 383, Bairro Alto de Pinheiros, CEP 05466-030, registrada sob nº de ordem 7.964, do Livro A, nº 13, do Registro de Pessoas Jurídicas, em 24 de outubro de 1961 no Cartório do 1º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
O estatuto da mantenedora sofreu as seguintes alterações:
1. averbação em 13 de junho de 1962, à margem do mencionado registro;
2. modificação em 25 de fevereiro de 1977 do Artigo 18, conforme registro nº 5.937 do Livro A do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
3. modificação, em 1992, da redação dos Artigos 1º, 7º e parágrafo único do Artigo 18, conforme Ata registrada sob nº 152.910 do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anotado sob nº 141.385 no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
4. modificação, em 5 de julho de 1994, dos Artigos 9º e 18 e inclusão de novo dispositivo nomeado Artigo 19, passando, desse modo, o antigo Artigo 19 a constituirse o Artigo 20, conforme registro sob nº 178.146 do 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anotado sob nº 169.879 do Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 2º
O Colégio Santa Cruz, doravante denominado simplesmente Colégio, foi autorizado a funcionar, em nível ginasial, pela Portaria nº 264/52 de 18 de março de 1952 do Ministério de Educação e Cultura e em nível colegial pela Portaria nº 679/57 de 12 de abril de 1957 do Ministério de Educação e Cultura.
§ 1º
Foi reconhecido como Escola Experimental pelo Parecer nº 107/66 de 4 de fevereiro de 1966 do Ministério de Educação e Cultura.
§ 2º
Seu Curso regular de 1º Grau e o Curso Supletivo de 1º e 2º Graus foram reconhecidos pela Portaria COGSP de 1 de julho de 1981, publicada no D.O.E. de 2 de julho de 1981.
§ 3º
Seu Curso de 2º Grau foi reconhecido pelo Parecer CEE nº 1879/81, publicado no D.O.E. de 21 de novembro de 1981, tendo recebido autorização para funcionar em regime de "experiência pedagógica" através do Parecer CEE 96/77.
§ 4º
O Parecer CEE 1.849/82 prorrogou por 6 anos, a partir de 1983, a referida concessão de "experiência pedagógica" e, ainda, através dos pareceres 638/88 e 525/94, instituíram-se novas sucessivas autorizações.
Artigo 3º
O Colégio é um estabelecimento de educação básica e de educação de jovens e adultos, a serviço da sociedade, apolítico e sem fins lucrativos, aberto aos interessados e aptos a cursá-lo, sem discriminação de cor, raça, religião, condição social ou econômica, desde que sejam aceitos seus objetivos educacionais, sua estrutura e a mentalidade cristã que o inspira.
Artigo 4º
Além das finalidades consignadas no disposto pela Lei Federal nº 9394/96, o Colégio visará
proporcionar a seus alunos uma formação multidimensional, humana e cristã, cultural, profissional e social, realizada numa comunidade fraterna, que permita o desenvolvimento de suas potencialidades como elementos de auto-realização e que prepare cidadãos conscientes, dinâmicos e participantes na comunidade, a serviço da sociedade brasileira.
Artigo 5º
A educação multidimensional do Colégio deverá ser realizada numa atmosfera escolar animada pelo espírito evangélico da liberdade e da fraternidade. O Colégio se propõe a estimular em seus alunos o compromisso cristão com o outro, bem como sua atuação solidária junto à comunidade.
Artigo 6º
O Colégio tem entre seus objetivos proporcionar um ambiente favorável à realização profissional de seus técnicos em educação, professores e demais funcionários.
Artigo 7º
O Colégio mantém cursos de Educação Infantil em nível de Pré-escola, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos, que doravante poderão também ser mencionados, respectivamente, como Pré-Escola, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos.
§1º
A Pré-Escola compreende os seguintes níveis:
I - Jardim, crianças que completam quatro anos até o dia 31 de dezembro;
II - Pré I, crianças que completam cinco anos até o dia 31 de dezembro;
III - Pré II, crianças que completam seis anos até o dia 31 de dezembro.
§ 2º
O Ensino Fundamental de 8 anos terá dois ciclos, a saber:
a) 1º Ciclo, denominado Ensino Fundamental 1, ou EF1, abrangendo as quatro primeiras séries do curso.
b) 2º Ciclo, denominado Ensino Fundamental 2, ou EF2, abrangendo as séries de 5ª a 8ª.
§ 3º
O Ensino Fundamental de 9 anos terá dois ciclos a saber:
a) 1º Ciclo, denominado Ensino Fundamental 1, ou EF1, abrangendo os cinco primeiros anos do curso.
b) 2º Ciclo, denominado Ensino Fundamental 2, ou EF2, abrangendo de 6º ao 9º ano do curso.
(NR) (NR)
Artigo 8º
Os objetivos e as especificidades de caráter didático-administrativo do Curso de Educação de Jovens e Adultos do Colégio são tratados no Título VIII deste Regimento.
(NR)
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E EDUCACIONAL
CAPÍTULO I - DIREÇÃO GERAL E CONSELHO PLENO DE DIREÇÃO
Artigo 9º
Integram a organização administrativa e educacional do Colégio:
I - Direção Geral;
II - Conselho Pleno de Direção.
Artigo 10
A Direção Geral é composta do Diretor Geral e de dois Vice-Diretores Gerais, nomeados pelo Superior da Congregação de Santa Cruz no Brasil.
A organização administrativa do Colégio compõe-se dos seguintes órgãos: Direção Geral, Direção da Pré-escola, Direção do Ensino Fundamental 1, Direção do Ensino Fundamental 2, Direção do Ensino Médio, Direção do curso de Educação de Jovens e Adultos, Coordenação da Animação Espiritual e Coordenação da Pastoral e do SAN. Os dirigentes desses setores constituem o Conselho Pleno de Direção.
(NR)
Artigo 11
A Direção Geral conta com departamentos destinados a prestar suporte técnico e assessoria, conforme segue:
I - Secretaria Geral;
II - Administração Geral;
III - Centro de Processamento de Dados;
IV - Centro de Ensino de Informática;
V - Biblioteca;
VI - Serviço Médico;
VII - Assessoria de Comunicação.
Artigo 12
O Diretor Geral, devidamente credenciado para o exercício da função, além de habilitado conforme exigência legal, tem as seguintes competências específicas:
I - centralizar a instância superior de decisões;
II - representar o Colégio em juízo e fora dele;
III - delegar e atribuir funções;
IV - homologar ou vetar quaisquer decisões de organismos da escola;
V - administrar em interação com os departamentos da Direção Geral e órgãos do Conselho Pleno de Direção;
VI - presidir o Conselho Pleno de Direção.
§ 1º
Compete ao 1º Vice-Diretor Geral representar o Diretor Geral nos seus impedimentos e ao 2º Vice-Diretor Geral representar um e outro em circunstâncias análogas.
§ 2º
Compete a ambos os Vice-Diretores Gerais auxiliar o Diretor Geral nas atribuições mencionadas nos incisos III, IV e V.
SUBSEÇÃO I - SECRETARIA GERAL
Artigo 13
Sob a chefia de um Secretário, devidamente credenciado para o exercício da função, diretamente ligado à Direção Geral do Colégio, a Secretaria Geral tem a seu cargo o serviço geral de registro, arquivo, fichários e correspondência do Colégio.
Parágrafo único
A Secretaria se responsabiliza pelo Serviço de Gráfica e pelo Almoxarifado de Material de Escritório.
Artigo 14
Compete à Secretaria Geral do Colégio:
I - organizar o serviço de secretaria e arquivo;
II - observar e fazer cumprir as leis vigentes, além dos despachos de determinação do Diretor Geral;
III - elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades do poder público;
IV - supervisionar os serviços de secretaria, tanto da Educação Infantil, do Ensino Fundamental 1 e 2, quanto do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos;
V - coordenar o serviço de gráfica e impressão do Colégio;
VI - manter sob sua guarda o arquivo e material de secretaria;
VII - expedir a correspondência oficial;
VIII - conhecer e coligir toda a legislação referente ao ensino;
IX - manter em dia o registro de livros, fichas e demais documentos relativos à vida escolar dos alunos;
X - manter em dia as fichas de qualificação profissional do pessoal docente e administrativo;
XI - prestar às Diretorias de Curso e à Tesouraria informações de sua competência;
XII - devolver, devidamente preenchidos, os questionários enviados pelos órgãos de Administração Pública, submetendo-os, antes, à apreciação do Diretor Geral;
XIII - assinar, juntamente com o Diretor Geral, os documentos específicos da vida escolar do aluno.
(NR)
Artigo 15
Ao Secretário Geral do Colégio cabe a responsabilidade básica de organização das atividades pertinentes à Secretaria e a supervisão de sua execução.
SUBSEÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 16
O setor de Administração Geral, diretamente vinculado à Direção Geral, responsabiliza-se pelas seguintes atribuições:
I - gerir o Departamento de Pessoal, que compreende a organização dos registros das contratações, a atualização das fichas funcionais, o processamento das Folhas de Pagamento e outras ações congêneres e necessárias para seu pleno funcionamento de acordo com as exigências legais;
II - coletar e sistematizar os dados referentes à contabilidade do Colégio;
III - efetuar cobranças e recebimentos;
IV - responsabilizar-se pelas compras;
V - manter os almoxarifados;
VI - superintender os serviços de manutenção do campus: segurança, limpeza, telefonia, marcenaria, pintura, eletricidade, hidráulica e jardins;
VII - atualizar os registros legais das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - proceder ao registro contínuo do patrimônio do Colégio, apresentando relatório anual
do mesmo.
SUBSEÇÃO III - CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DE ENSINO DE INFORMÁTICA
Artigo 17
O Centro de Processamento de Dados do Colégio, articula-se à Direção Geral e aos departamentos técnico-administrativos – Secretaria Geral, Administração Geral, Gráfica, Secretarias de Curso e Assessoria de Comunicação – procedendo ao gerenciamento e informatização dos dados relativos às informações pedagógicas (avaliações e freqüência) e financeiras, e assessorando, na área de informática, os responsáveis pelos outros setores.
Artigo 18
O Centro de Ensino de Informática, sob a responsabilidade de um coordenador especializado, incumbe-se de maximizar a utilização didática dos recursos da Informática e torná-los operacionalizáveis, em sentido amplo, pelas várias instâncias do Colégio.
Parágrafo único
Ao Centro de Ensino de Informática cabe:
I - organizar, para os alunos, cursos especiais optativos ou mesmo de reforço aos componentes curriculares dos cursos regulares e supletivo.
II - funcionar como um Laboratório, onde o processo de ensino-aprendizagem se realiza de modo prático.
III - preparar e assessorar os funcionários e professores para o uso de programas específicos, além de pesquisar novos softwares ligados à educação, mantendo o Colégio atualizado nessa área.
SUBSEÇÃO IV - BIBLIOTECA
Artigo 19
A Biblioteca do Colégio, sob a responsabilidade de um bibliotecário chefe, liga-se à Direção Geral e às Diretorias de Cursos, devendo manter em seus quadros uma equipe capaz de orientar os alunos nas pesquisas bibliográficas, de proceder ao atendimento no salão de leitura e no sistema de biblioteca circulante, de classificar e catalogar os livros e congêneres, de efetivar a guarda e a conservação de todo o material a ela pertencente e de manter informados os usuários do serviço de Biblioteca a respeito da atualização de seu acervo.
Artigo 18
O Centro de Ensino de Informática, sob a responsabilidade de um coordenador especializado, incumbe-se de maximizar a utilização didática dos recursos da Informática e torná-los operacionalizáveis, em sentido amplo, pelas várias instâncias do Colégio.
§ 1º
O serviço de Biblioteca procurará enriquecer sistematicamente o acervo de livros e periódicos pela seleção e indicação de obras a serem adquiridas e pelo atendimento às necessidades do planejamento dos Cursos.
§ 2º
O serviço de Biblioteca estende-se a todos os elementos da comunidade Santa Cruz e poderá eventualmente servir a outros usuários.
SUBSEÇÃO V - SERVIÇO MÉDICO, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Artigo 20
O Colégio mantém um Serviço Médico, sob a responsabilidade de um profissional devidamente credenciado, que realiza os exames médicos dos alunos e eventualmente proporciona assistência médica durante competições esportivas no Colégio.
Parágrafo único
Caberá, também, ao Serviço Médico, a orientação especializada para conduta, por parte da Direção Geral, em casos de ocorrência de doenças infecto-contagiosas no Colégio.
Artigo 21
À Assessoria de Comunicação compete a responsabilidade pela edição dos textos e mensagens da Direção Geral, a que está vinculada, bem como a elaboração da comunicação visual das publicações do Colégio.
SEÇÃO II - CONSELHO PLENO DE DIREÇÃO
Artigo 22
O Conselho Pleno de Direção será de caráter deliberativo, presidido pelo Diretor Geral do Colégio e tem como objetivo planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, docentes e discentes do Colégio, mantendo para isso reuniões freqüentes e regulares, nas quais deverá estar configurado o verdadeiro espírito de uma equipe.
Artigo 23
O Conselho Pleno de Direção é composto pelos membros:
I - integrantes da Direção Geral;
II - integrantes das diretorias da Pré-escola, do Ensino Fundamental 1, do Ensino Fundamental 2, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos;
III - Animador Espiritual;
IV - Coordenador da Pastoral e do SAN.
(NR)
Artigo 24
O Conselho Pleno de Direção estudará todos os convênios ou contratos que o Colégio poderá estabelecer com outros estabelecimentos de ensino ou entidades, em conformidade com os dispositivos legais.
SUBSEÇÃO I - DIRETORIAS DE CURSOS E RESPECTIVOS CONSELHOS
Artigo 25
As Diretorias de curso são distintas (Diretoria da Pré-escola, Diretoria do Ensino Fundamental 1, Diretoria do Ensino Fundamental 2, Diretoria do Ensino Médio e Diretoria da Educação de Jovens e Adultos) e abrangem, cada uma, uma diretoria e uma vice-diretoria, cujos membros são nomeados pelo Diretor Geral.
§ 1º
A critério do Diretor Geral as diretorias de curso poderão contar com mais de um Vice-Diretor.
§ 2º
A Diretoria da Pré-escola poderá, a critério da Direção Geral, ser exercida cumulativamente pelo titular da Diretoria do Ensino Fundamental 1.
(NR)
Artigo 26
Os membros relacionados no artigo anterior deverão elaborar a respectiva divisão de trabalho, obedecidas às normas regimentais e assegurado o melhor aproveitamento das condições pessoais de cada um e a coerência de uma atividade em equipe, submetendo esse plano à avaliação do Diretor Geral.
Artigo 27
Cada Diretoria de Curso, com a anuência da Direção Geral, organiza a própria equipe destinada à assessoria técnica e pedagógica, composta por Coordenadores de Série ou Coordenadores de Área, Orientadores Educacionais e Agentes da Pastoral.
Artigo 28
São competências das Diretorias dos Cursos:
I - exercer funções que são delegadas pela Direção Geral e pelo Conselho Pleno de Direção;
II - assessorar a Direção Geral na resolução de problemas do Colégio;
III - superintender as atividades de seu respectivo âmbito, orientando-as para a consecução
dos objetivos previstos;
IV - selecionar o pessoal docente ou auxiliar, submetendo sua contratação ou demissão ao
Diretor Geral;
V - assegurar o bom relacionamento na comunidade escolar, entre o Colégio e os pais e entre
o Colégio e a comunidade;
VI - convocar reuniões de professores, de alunos e de pais;
VII - manter atualizado, em conjunto com os orientadores educacionais e coordenadores, o quadro de acompanhamento pedagógico dos alunos;
VIII - informar ao Diretor Geral as necessidades dos cursos e o andamento das atividades.
Artigo 29
As decisões de cada curso serão tomadas pelas respectivas diretorias em relação a professores e funcionários a elas submetidos, alunos e pais, cabendo, entretanto, a cada membro da comunidade escolar recurso ao Diretor Geral do Colégio.
Artigo 30
Cada um dos cursos possui seu próprio Conselho de Direção, formado pelo conjunto de seus respectivos diretores e pelos membros da Direção Geral.
Parágrafo único
Os Conselhos de Direção da Pré-escola, Ensino Fundamental 1, Ensino Fundamental 2, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos analisam os projetos, as atividades e as questões referentes ao âmbito de seu curso.
(NR)
Artigo 31
Os cursos Ensino Infantil, Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos organizam seus respectivos Conselhos Pedagógicos, presididos pelo respectivo Diretor e compostos pelos coordenadores, orientadores e membros da diretoria de cada curso.
Parágrafo único
O Conselho Pedagógico de Curso constitui o foro de discussão concernente às especificidades educacionais e é responsável, em conjunto, pelo processo de Orientação Pedagógica condutor de cada curso.
(NR)
Artigo 32
A Orientação Educacional de cada Curso é constituída por profissionais habilitados, de acordo com as exigências legais, e seu trabalho, subsidiado pelos educadores, visa promover o acompanhamento dos alunos no decurso do processo educativo, em particular daqueles com dificuldades acadêmicas ou psicopedagógicas, proporcionando-lhes a orientação necessária à superação dos problemas referentes à aprendizagem, à sociabilidade ou à escolha profissional.
Artigo 33
Os Conselhos de Série agregam o corpo docente, os orientadores educacionais e coordenadores responsáveis pela série e os representantes da diretoria do curso.
§ 1º
Os Conselhos de Série se reúnem freqüentemente para planejamento pedagógico, avaliação de aprendizagem e análise do processo educacional dos alunos de suas respectivas séries.
§ 2º
Nas decisões que impliquem promoção, retenção ou indicação para progressão parcial de estudos, o Conselho de Série será composto pelos professores do aluno da série, pelo orientador educacional e pelo representante da direção de curso.
§ 3º
As decisões do Conselho de Série serão tomadas por maioria simples, cabendo ao representante da direção de curso o voto de desempate.
§ 4º
No curso de Educação de Jovens e Adultos, por suas especificidades quanto aos períodos letivos, os Conselhos de Séries dos cursos regulares correspondem ao Conselho de Professores.
(NR)
Artigo 34
Cada curso conta com o serviço de uma Secretaria para atendimento de suas necessidades específicas, bem como de um Departamento de Audiovisual, responsável pelo arquivamento e conservação de material como diapositivos, vídeos, fitas e discos, além de manutenção e supervisão de uso de aparelhos de som, vídeo, projeção e iluminação.
SUBSEÇÃO II - PASTORAL
Artigo 35
A Pastoral do Colégio é orientada por um Animador Espiritual e um Coordenador da Pastoral, nomeados pelo Superior de Distrito, ouvido o Diretor Geral.
Artigo 36
Compete à Coordenação da Pastoral, auxiliada pelo Animador Espiritual:
I - organizar um calendário litúrgico anual;
II - orientar os agentes pastorais e os professores de Ensino Religioso, estabelecendo com eles uma programação adequada;
III - promover a formação de uma consciência cristã e, sobretudo, dar aos elementos da comunidade Santa Cruz a oportunidade do exercício de uma vivência fraterna, seja no relacionamento interno, seja através de programas de ação comunitária e encontros de espiritualidade, estimulando e coordenando a participação dos professores de todas as áreas nessas atividades.
§ 1º
A atuação da Pastoral se estende globalmente a toda comunidade do Colégio, devendo assegurar um entrosamento de princípios, atividades e continuidade entre todos os cursos, bem como mantendo estreita vinculação com as Diretorias de Curso, Corpo Docente e Discente.
§ 2º
Para a plena realização de suas finalidades, a Pastoral conta com agentes de pastoral ou de catequese atuando no Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos.
§ 3º
Caso necessário, poderá haver um coordenador de pastoral específico para cada curso.
(NR)
CAPÍTULO II - CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 37
O Conselho Administrativo do Colégio Santa Cruz é constituído por dez membros, todos nomeados pelo Superior do Distrito da Congregação, a quem compete também designar seu
Presidente.
Parágrafo único
O Diretor Geral do Colégio é membro nato, cabendo-lhe sugerir à Congregação os membros para a composição desse Conselho Administrativo.
Artigo 38
O Conselho Administrativo acompanha e apóia a gestão da Direção Geral, que pode solicitar indicações e pareceres sobre a organização do Colégio e o encaminhamento de seus projetos.
§ 1º
Para melhor cumprir tal proposta, o Conselho se organiza em três áreas de atuação: a Comissão Pedagógica, a Comissão de Finanças e a Comissão Pastoral.
§ 2º
O Presidente do Conselho e o Diretor Geral do Colégio participam dos três grupos.
§ 3º
Cada um dos demais membros participa de uma única comissão.
Artigo 39
Compete também ao Conselho Administrativo representar, como mandatário, a Congregação junto ao Colégio Santa Cruz e zelar por sua continuidade.
Parágrafo único
O exercício da função junto ao Conselho Administrativo não é remunerado e seus membros não respondem por obrigações da Congregação ou do Colégio Santa Cruz.
TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL,
DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Artigo 40
Os cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio serão organizados sob a forma de bloco seriado anual.
§ 1º
Os componentes curriculares a serem trabalhados nas séries serão indicados no Plano Escolar.
§ 2º
Poder-se-ão organizar classes ou turmas que reunam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de línguas estrangeiras e de outros componentes curriculares em que tal solução se aconselhe.
§ 3º
Além dos componentes indicados nas formas dos parágrafos anteriores, no Plano Escolar estará definido o desenvolvimento de projetos pedagógicos e curriculares, com as respectivas previsão de duração, forma de organização e carga horária.
Artigo 41
A Educação Infantil, o Ensino Fundamental 1 e 2 e o Ensino Médio têm especificidades curriculares e didáticas, mas estão interligados pelo projeto pedagógico comum que sustenta e direciona essa escola.
§ 1º
Esses cursos constituem unidades organizadas de acordo com objetivos que se diferenciam
em função das respectivas etapas educacionais e, em decorrência disso, têm direções e coordenações articuladas separadamente.
§ 2º
A Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, entretanto, formam uma totalidade fundada em um plano curricular contínuo e integrado, uma filosofia de avaliação, de orientação educacional e de concepção formativa.
Artigo 42
O detalhamento curricular geral, com a respectiva carga horária e especificidades da Préescola, do EF1, EF2 e Ensino Médio é apresentado aos pais no Plano Diretor do Colégio, editado anualmente com objetivo de organizar o projeto geral do Colégio Santa Cruz e os projetos pedagógicos de curso, constituindo-se, desse modo, o documento que sintetiza, representa e consubstancia de forma dinâmica os princípios filosóficos e regimentais do Colégio.
Artigo 43
Às autoridades educacionais, é apresentado anualmente o Plano Escolar, que constitui documento análogo ao Plano Diretor, quanto à disposição do projeto pedagógico do Colégio e da organização curricular detalhada de todos os seus cursos.
Artigo 44
A Educação Infantil e o Ensino Fundamental têm o objetivo de atender à formação geral de alunos em diferentes fases do processo de desenvolvimento.
§ 1º
O projeto pedagógico da Pré-escola abrange aspectos relativos à formação pessoal e social da criança, bem como os relativos ao conhecimento do mundo.
§ 2º
No projeto pedagógico do Ensino Fundamental privilegia-se a formação acadêmica, o desenvolvimento intelectual do aluno e demais aspectos da formação humana, que incluem programas e atividades direcionados à ampliação da sociabilidade, ao desenvolvimento da criatividade, à vivência afetiva e à formação moral.
Artigo 45
O Ensino Médio abrange três séries, que completam a proposta de formação geral e multidimensional do curso anterior, enfatizando e aprofundando a qualidade da formação intelectual, fomentando o preparo para a vida profissional e para a continuidade de estudos em nível superior.
CAPÍTULO II - VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO
Artigo 46
A avaliação do desempenho do aluno deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Artigo 47
A avaliação deve ser entendida como um processo contínuo, que envolve a análise do conhecimento e das técnicas específicas adquiridas pelo aluno e também aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes à presença às aulas, à participação nas atividades pedagógicas e à responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel.
Artigo 48
Os resultados da avaliação do aproveitamento no Ensino Fundamental e no Ensino Médio se
traduzem em menções, que indicam o desempenho e a qualidade de produção no processo de aprendizagem, bem como as atitudes em aula ou em atividades de reforço ou recuperação.
Parágrafo único
A avaliação na Pré-escola será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos, sem visar promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Artigo 49
As menções serão registradas conforme o quadro a seguir:
A: aproveitamento plenamente satisfatório, de nível excelente;
B: aproveitamento plenamente satisfatório, de nível bom;
C: aproveitamento satisfatório, de nível regular;
D: aproveitamento insatisfatório, de nível fraco;
E: aproveitamento insatisfatório, de nível muito fraco.
Artigo 50
A avaliação deverá ser realizada ao longo do ano letivo, priorizando-se os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e será formalizada por meio de menções referidas no artigo anterior, ao fim de cada um dos períodos em que se divide o ano letivo.
§ 1º
Além das menções, o professor poderá emitir pareceres em complemento ao processo avaliatório.
§ 2º
Os períodos letivos serão estabelecidos no Plano Escolar.
(NR)
Artigo 51
Concluídos todos os procedimentos de avaliação do aproveitamento do ano letivo, o professor de cada componente curricular atribuirá a cada aluno menção final, de acordo com o seguinte critério:
I - A menção final poderá ser A, B ou C, caso haja aprovação.
II -A menção final poderá ser D ou E, caso haja reprovação.
Artigo 52
Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos específicos de cada
componente curricular, nos objetivos peculiares de cada um dos cursos e nos objetivos gerais de formação educacional que norteiam o Colégio.
Artigo 53
A avaliação do aproveitamento do aluno é de responsabilidade do docente do respectivo
componente curricular, e lhe compete submeter os resultados da avaliação ao Conselho de Série, que é a instância decisória relativa às medidas educativas a serem adotadas.
§ 1º
Dentro das prescrições regimentais, o docente terá a liberdade de adotar um sistema de registros próprio, desde que ao final este seja traduzido para o sistema regimental do Colégio.
§ 2º
Para atender a finalidades específicas, obedecidas as normas legais e regimentais, cada Diretoria de Curso poderá estabelecer ocasiões especiais de avaliação.
Artigo 54
É dever do aluno observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares.
§ 1º
No Ensino Fundamental e Médio, a fraude em provas ou testes a que o aluno esteja sendo submetido acarretará valor nulo para o correspondente instrumento de avaliação.
Artigo 55
Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais através do boletim, ao término de cada período letivo.
Parágrafo único
Além das menções e pareceres de avaliação, o boletim poderá apresentar observações referentes a atitudes e desempenho do aluno nas atividades propostas dentro ou fora da sala de aula, sendo seu teor decidido pelo professor do respectivo componente curricular, ou pelo Conselho de Série.
SEÇÃO II - SISTEMA DE RECUPERAÇÃO
SUBSEÇÃO I - ENSINO FUNDAMENTAL 1
Artigo 56
No Ensino Fundamental 1, a recuperação deve ser entendida como o conjunto de atividades didáticas e processos de trabalho destinados a possibilitar ao aluno a consecução dos objetivos educacionais propostos.
§ 1º
As atividades de recuperação deverão ser realizadas de modo contínuo durante o ano letivo, em forma de acompanhamento, reforço, ou orientação de estudos.
§ 2º
Incluem-se, também, no processo de recuperação, os procedimentos de avaliação a ele pertinentes.
Artigo 57
No Ensino Fundamental 1, haverá dois tipos de recuperação, a saber:
a) recuperação imediata, oferecida ao aluno que obtiver menção inferior a C, após o término de cada período letivo;
b) recuperação mediata, realizada ao final do ano letivo e oferecida ao aluno não recuperado
no processo anterior em pelo menos um período letivo e em até três componentes curriculares.
Artigo 58
Concluído o processo de recuperação, o professor atribuirá menção relativa ao componente curricular em referência.
SUBSEÇÃO II - ENSINO FUNDAMENTAL 2
Artigo 59
No Ensino Fundamental 2, a recuperação deve ser entendida como o conjunto de atividades didáticas e processos de trabalho destinados a possibilitar ao aluno a consecução dos objetivos educacionais propostos.
§ 1º
As atividades de recuperação deverão ser realizadas de modo contínuo durante o ano letivo, em forma de acompanhamento, reforço, orientação de estudos ou trabalho escolar.
§ 2º
Incluem-se, também, no processo de recuperação, os procedimentos de avaliação a ele pertinentes.
Artigo 60
No Ensino Fundamental 2, o processo de recuperação será realizado em três etapas distintas:
a) recuperação imediata;
b) recuperação mediata;
c) recuperação intensiva.
Artigo 61
A recuperação imediata oferece ao aluno a oportunidade de superar as dificuldades apresentadas no processo pedagógico e que implicaram a atribuição de menção D ou E, ao término.
§ 1º
Em caráter preventivo, o processo poderá ser iniciado no decorrer do período, caso sejam detectadas dificuldades no acompanhamento dos conteúdos, ou caso ocorram resultados negativos em instrumentos de avaliação.
§ 2º
O processo de recuperação imediata poderá ser realizado extensivamente, em cada um dos períodos letivos, ou encerrar-se assim que o professor do componente curricular se assegure quanto à superação das dificuldades apresentadas pelo aluno.
§ 3º
O plano de recuperação imediata compreende um programa de orientação de estudos, trabalhos suplementares, encontros com o professor e avaliações.
§ 4º
Pais e alunos serão informados sobre o desempenho revelado no processo de recuperação imediata, bem como de sua finalização.
§ 5º
Terminado o tempo destinado à recuperação imediata nos períodos letivos:
a) o docente do respectivo componente curricular comunicará ao Conselho de Série a
aprovação do aluno, ou recomendará o cumprimento da recuperação mediata ou da recuperação intensiva.
b) a comunicação e a recomendação estarão fundamentadas nos pareceres emitidos durante o processo de recuperação imediata.
c) a indicação de recuperação intensiva será feita sempre que houver menções D ou E, na maioria dos períodos, no mesmo componente curricular; e ainda, caso os pareceres emitidos nas recuperações imediatas assinalem a necessidade de complementação desses trabalhos.
d) a indicação de recuperação intensiva será feita sempre que houver menções D ou E, em todos os períodos do ano letivo, no mesmo componente curricular.
(NR)
Artigo 62
O término dos períodos letivos assinala também o encerramento de todos os processos de recuperação imediata em andamento, e pareceres serão emitidas tomando como referência as atividades realizadas até esse momento. Entretanto, atividades de recuperação imediata podem ser encerradas antecipadamente por dois motivos: superação da dificuldade que motivou a inclusão no programa, ou recusa do aluno em realizar as tarefas propostas. Neste último caso, os pais serão alertados com relação ao fato. A persistência dessa situação implicará o desligamento do aluno do processo de recuperação, a ser comunicado através de novo parecer.
(NR)
Artigo 63
A recuperação mediata é realizada no final do ano letivo e será oferecida aos alunos, obedecendo aos seguintes critérios e condições:
I - constará de atendimento do professor para orientação de estudos e avaliações;
II - terá direito à recuperação mediata o aluno que tiver menção D ou E, em até metade dos
períodos letivos de qualquer componente curricular; e, ainda, caso o Conselho de Série indique a necessidade de novo processo de recuperação, com base nos pareceres emitidos ao final da recuperação imediata.
III - o aluno que obtiver menções inferiores a C, na maioria dos períodos de qualquer componente curricular, deverá cumprir atividades de recuperação mediata ou de recuperação intensiva, a juízo do Conselho de Série e a partir da análise dos pareceres referentes à recuperação imediata; o aluno que obtiver menções inferiores a C, em todos os períodos de qualquer componente curricular, perderá o direito à recuperação mediata, devendo cumprir atividades de recuperação intensiva nesse componente.
IV - em caráter excepcional, o Conselho de Série poderá permitir que o aluno realize recuperação mediata em componente curricular no qual tenha obtido menções inferiores a C em todos os períodos, numa mesma matéria.
Parágrafo único
O aluno tem direito a realização dos trabalhos de recuperação mediata em até quatro componentes curriculares, além de trabalhos de compensação de faltas em Artes e Educação Física.
(NR)
Artigo 64
Por recuperação intensiva entende-se um processo de estudos e trabalhos planejados pelo professor do componente curricular em que o aluno não obteve a aprovação após a recuperação mediata.
Artigo 65
A recuperação intensiva será oferecida aos alunos que não tiverem obtido resultado satisfatório
na recuperação mediata, em algum componente curricular; esse processo obedece aos seguintes critérios e condições:
I - o aluno somente poderá cumprir recuperação intensiva em um ou dois componentes curriculares;
II - excepcionalmente, o Conselho de Série poderá permitir que o aluno cumpra a recuperação intensiva em três componentes curriculares;
III - caso o aluno não seja aprovado na recuperação intensiva, caberá ao Conselho de Série deliberar pela retenção do aluno na mesma série.
Artigo 66
Todas as decisões relativas aos procedimentos indicados nesta subseção dependem de homologação do Conselho de Série.
SUBSEÇÃO III - ENSINO MÉDIO
Artigo 67
No Ensino Médio, a recuperação deve ser entendida como o conjunto de atividades didáticas e processos de trabalho destinados a possibilitar ao aluno a consecução dos objetivos educacionais propostos.
§ 1º
As atividades de recuperação deverão ser realizadas de modo contínuo durante o ano letivo, em forma de acompanhamento, reforço, orientação de estudos ou trabalho escolar.
§ 2º
Incluem-se, também, no processo de recuperação, os procedimentos de avaliação a ele pertinentes.
Artigo 68
No Ensino Médio, o processo de recuperação consiste em três etapas:
a) recuperação imediata direta e semestral;
b) recuperação mediata;
c) recuperação intensiva.
Artigo 69
A recuperação imediata é oferecida ao aluno que obteve menção inferior a C após o término de cada período letivo e poderá ser cumprida de duas formas:
I - recuperação imediata direta — estará sujeito à realização o aluno que:
a) tendo sido avaliado com menção D no 1º ou 3º períodos, em determinado componente curricular, terá oportunidade de recuperar-se desde que obtenha menção A ou B no período imediatamente subseqüente;
b) tendo sido avaliado com menção E no primeiro ou terceiro períodos, poderá recuperar-se da mesma forma, desde que obtenha menção A ou B no período imediatamente subseqüente e, ainda, receba um parecer favorável do Conselho Pedagógico do curso.
II - recuperação imediata semestral – estará sujeito o aluno não recuperado automaticamente,
conforme o inciso anterior, ou ainda o que tiver logrado menção D ou E no 2º ou 4º período letivo.
§ 1
O aluno que estiver em processo de recuperação e não tenha obtido menção E poderá recuperar-se mediante as menções A, B ou C.
§ 2
O aluno que tiver obtido menção E em uma ou duas unidades periódicas do respectivo semestre e não tiver sido aprovado conforme o item b) do inciso I, será aprovado mediante menção A ou B.
Artigo 70
Denomina-se Unidade Não Recuperada ou NR a parcela de duração semestral do componente curricular em que o aluno não logrou desempenho satisfatório, em virtude de não ter sido aprovado conforme os critérios definidos no artigo 69.
Parágrafo único
No ano letivo haverá Unidades Não Recuperadas — NRs — referentes ao primeiro e ao segundo semestres.
Artigo 71
A recuperação mediata realiza-se no período indicado no Plano Escolar, sendo que cada componente curricular prevê a ocorrência de duas avaliações de recuperação mediata, referentes ao 1º e 2º semestres, respectivamente.
Artigo 72
A recuperação mediata será oferecida aos alunos que não obtiveram aprovação no processo descrito no Artigo 69, e considerando-se as seguintes condições:
I - na 1ª série, o aluno só poderá realizar a recuperação mediata caso não tenha excedido o limite de seis NRs.
II - na 2ª série, o aluno só poderá realizar a recuperação mediata caso não tenha excedido o limite de sete NRs.
III - na 3ª série, o aluno só poderá realizar a recuperação mediata caso não tenha excedido o limite de seis NRs.
§ 1º
Em quaisquer das séries, perderá o direito à recuperação mediata o aluno que obtiver dois NRs no mesmo componente curricular.
§ 2º
Excepcionalmente, o Conselho de Série poderá permitir a realização de provas de recuperação
mediata para os alunos que tenham ultrapassado os limites quantitativos expressos nos incisos I, II e III deste artigo, assim como no parágrafo 1o.
Artigo 73
Após o término do período letivo correspondente, o resultado da recuperação mediata de cada componente curricular será formalizado em menção, considerado o processo realizado.
Artigo 74
A recuperação intensiva é efetuada após as recuperações mediatas e poderá ser cumprida, no máximo, em dois componentes curriculares, pelo aluno que estiver nas seguintes condições:
I - não aprovado nos dois processos de recuperação imediata;
II - não aprovado na recuperação mediata.
Artigo 75
Após o término da recuperação intensiva, o resultado da avaliação será formalizado em menção.
SEÇÃO III - SISTEMA DE PROMOÇÃO
Artigo 76
O aluno será promovido para a série seguinte sempre que obtiver menção final igual ou superior a C em todos os componentes curriculares.
§ 1º
Além das condições previstas no caput, o aluno estará sujeito às exigências de assiduidade definidas neste Regimento.
§ 2º
Na Educação Infantil, ao final do Pré II, supõe-se que a criança esteja preparada para ingressar no
1º ano do EF, embora seu ingresso não seja automático e esteja condicionado à maturidade psico-emocional e competência cognitiva que apresenta, correlatas à idade e objetivos do EF.
§ 3º
Os casos de impedimento de matrícula no EF, previstos no parágrafo anterior, deverão ser apresentados pela Direção da Pré-escola à Direção Geral, para serem referendadas.
(NR)
Artigo 77
Será considerado retido o aluno que obtiver menção final D ou E em um ou mais componentes curriculares.
§ 1º
Em casos de retenção, o Diretor Geral poderá convocar o Conselho de Série, que deverá ratificar ou retificar o resultado.
§ 2º
Ao final da 2ª série do Ensino Médio, o Conselho de Série poderá optar por remeter o aluno ao regime de progressão parcial de estudos previsto no Artigo 79.
§ 3º
Ao final da 3ª série do Ensino Médio, o Conselho de Série poderá optar por remeter o aluno ao regime especial previsto no Artigo 80.
Artigo 78
Os critérios de promoção pressupõem a apreciação:
I - do grau de maturidade que o aluno revelar e sua conseqüente capacidade de acompanhamento do grupo a que pertence;
II - de sua produção e aprendizagem em relação a cada matéria de sua série;
III - do grau de aproveitamento que apresentar nos trabalhos de recuperação;
IV - da assiduidade.
V - da participação no processo pedagógico.
Parágrafo único
A promoção do aluno deve ser encarada como a decorrência normal do processo educativo, considerando-se fato excepcional uma retenção na série cursada.
Artigo 79
O aluno reprovado em apenas um componente curricular, na 2ª série do Ensino Médio, a critério do Conselho de Série poderá cursar a série seguinte, sujeitando-se às exigências de aproveitamento do componente em falta.
Artigo 80
O aluno reprovado em até dois componentes curriculares, na 3ª série do Ensino Médio, a
critério do Conselho de Série, poderá cursar no ano seguinte exclusivamente as disciplinas em que
ocorreu a reprovação.
Parágrafo único
O Colégio poderá oferecer esses componentes curriculares, de forma concentrada, de tal
modo que os estudos poderão ter duração de um semestre.
Artigo 81
Será promovido quanto à assiduidade o aluno que tenha atingido o mínimo de 75% de freqüência
às aulas dadas, em cada componente curricular.
Artigo 82
O aluno retido em qualquer das séries não poderá matricular-se novamente no Colégio, exceto autorizado excepcionalmente pelo Conselho Pedagógico do Curso, em decisão a ser ratificada pelo Diretor Geral.
TÍTULO IV - REGIME ESCOLAR DOS CURSOS REGULARES
CAPÍTULO I - CALENDÁRIO ANUALArtigo 83
O Plano Diretor consignará o calendário anual das atividades curriculares e paracurriculares, comemorações cívicas e litúrgicas, além de outras atividades oficializadas pela Direção Geral, as quais também estarão definidas no Plano Escolar remetido anualmente às autoridades da Secretaria de Educação do Estado.
Parágrafo único
O calendário poderá prever dias de efetivo trabalho escolar em blocos diferentes para cada um dos cursos, ou ainda conforme a situação dos alunos de determinado ciclo.
Artigo 84
Na programação curricular o Plano Diretor especificará a carga horária e a duração (semestral ou anual) de cada componente curricular.
Parágrafo único
O desenvolvimento letivo comum se fará em períodos letivos, cujo número estará fixado no Plano Diretor e no Plano Escolar.
Artigo 85
Entre o término de um ano letivo e o início do seguinte, haverá um período de recesso, bem como entre os dois semestres de um mesmo ano letivo.
Parágrafo único
As datas de início e término dos períodos letivos serão fixadas no Plano Diretor e no Plano Escolar.
CAPÍTULO II - MATRÍCULA
Artigo 86
A matrícula no Colégio, em qualquer série, presume o princípio estabelecido no artigo 3º e estará condicionada ao deferimento pelo Diretor Geral, observadas as condições legais do candidato.
Artigo 87
São documentos necessários à primeira matrícula no Colégio:
a) Certidão de nascimento;
b) requerimento de matrícula devidamente preenchido e assinado, do qual conste expressamente a concordância do pai ou responsável com o Regimento do Colégio.
Artigo 88
A matrícula será efetuada, ordinariamente, entre o final de um ano letivo e o início do ano seguinte.
Parágrafo único
Excepcionalmente, com anuência e deferimento do Diretor Geral, serão aceitas matrículas em qualquer período, até o limite do dia 30 de setembro do ano em curso.
Artigo 89
São condições para a matrícula:
a) na Pré-escola, as idades previstas no artigo 7º;
b) no primeiro ano do Ensino Fundamental, idade mínima de seis anos completos até 31 de dezembro do ano letivo anterior;
c) nos demais anos ou séries, os requisitos expostos no artigo 90.
Parágrafo único
Havendo número de candidatos superior ao número de vagas, a matrícula será deferida pelo Diretor Geral, mediante um dos critérios seguintes, ou ambos.
a) avaliação que possibilite aferir graus de maturidade e conhecimento;
b) análise dos vínculos da família do candidato com a instituição, tais como: ter irmão no Colégio, ser filho de ex-aluno, ser filho de funcionário.
(NR) (NR)
Artigo 90
A classificação dos alunos se processará dos seguintes modos:
a) na forma indicada pelo artigo 89;
b) por promoção nas demais séries;
c) por transferência, observando-se o disposto no artigo 91.
(NR)
Artigo 91
Os alunos transferidos de outros estabelecimentos serão classificados mediante os quesitos seguintes:
a) adequação entre idade e ano ou série;
b) análise do histórico pedagógico;
c) procedimentos de avaliação especialmente preparados para tal finalidade.
§ 1º
De posse dos dados, o Conselho de Série emitirá parecer para decisão do Diretor Geral.
§ 2º
Não poderá ser admitida classificação de aluno de forma a permitir a conclusão do Ensino Fundamental em tempo inferior a nove anos, ou a três anos para o Ensino Médio.
(NR) (NR)
Artigo 92
O cancelamento de matrícula por iniciativa do Colégio será reservado a casos graves, decidido por Comissão de Diretoria de Curso, após processo interno e homologação pelo Diretor Geral, resguardado-se o amplo direito de defesa do aluno em causa.
CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA
Artigo 93
A pedido por escrito do pai ou responsável, a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino será expedida com a documentação prevista nas normas vigentes.
Artigo 94
A matrícula por transferência no Colégio poderá ser feita no início do ano letivo e durante o mesmo até sessenta dias antes do término previsto das aulas, obedecendo às normas vigentes.
Artigo 95
Poderão ser recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, ficando a efetivação de sua matrícula condicionada à observância das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV - CERTIFICADOS
Artigo 96
O Colégio expedirá certificado de conclusão de Ensino Fundamental aos alunos que concluírem a 8ª série (até 2012) ou o 9º ano a partir de 2013 e certificados de conclusão de Ensino Médio aos concluintes da 3ª série.
(NR)
Artigo 97
Os certificados serão assinados pelo Diretor Geral do Colégio ou, extraordinariamente, por seus representantes legais.
Parágrafo único
Além dessa assinatura, será obrigatória a aposição da assinatura do Secretário Geral ou, extraordinariamente, por delegação, de seus assistentes.
TÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPÍTULO I - FINALIDADES E OBJETIVOSArtigo 98
O Colégio mantém o curso de Educação de Jovens e Adultos.
(NR)
Artigo 99
O Colégio oferece a Educação de Jovens e Adultos regular em níveis correspondentes ao Ensino Fundamental e Médio.
(NR)
Artigo 100
Além dos objetivos expressos neste Regimento, nos seus artigos 3º a 6º, a Educação de Jovens e Adultos intenciona:
I. fornecer educação àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade apropriada;
II. levar o aluno a desenvolver sua capacidade de aprendizagem e a identificar a importância dos estudos como parte de sua formação integral e de seu papel social;
III. permitir a jovens e adultos iniciar ou prosseguir os estudos de acordo com suas possibilidades.
(NR)
Artigo 101
Os cursos de Educação de Jovens e Adultos terão conteúdos programáticos, metodologia e avaliação coerentes com seus objetivos e ajustados às necessidades de seus alunos.
(NR)
Artigo 102
O curso correspondente aos quatro primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terá sua organização, duração e estrutura definidos no Plano Escolar.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA CURRICULAR
Artigo 103
O curso de Educação de Jovens e Adultos será estruturado em fases semestrais, com a seguinte
organização:
I – O curso de Educação de Jovens e Adultos correspondente ao Ensino Fundamental será organizado em três ciclos, a saber:
(a)Ciclo 1, com duração mínima de 750 horas, distribuídas em pelo menos três fases semestrais;
(b) Ciclo 2, com duração mínima de 800 horas, distribuídas em três fases semestrais;
(c)Ciclo 3, com duração mínima de 800 horas, distribuídas em três fases semestrais.
II – O curso de Educação de Jovens e Adultos correspondente ao Ensino Médio será organizado num único ciclo, com duração mínima de 1200 horas, distribuídas em quatro fases semestrais.
§ 1º
Para efeito de equivalência de estudos, o Ciclo 1 da Educação de Jovens e Adultos Fundamental equivale às quatro séries iniciais do Ensino Fundamental: o Ciclo 2 equivale, em seu conjunto, à 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental, e o Ciclo 3 equivale, em seu conjunto, à 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental.
§ 2º
Observada a conveniência pedagógica, uma fase poderá ser desdobrada em duas fases, devendo o desdobramento constar dos planos escolares correspondentes.
(NR) (NR)
Artigo 104
O curso de Educação de Jovens e Adultos funcionará no período noturno, com exceção das atividades previstas para os sábados, que serão vespertinas.
(NR)
Artigo 105
No período noturno a duração da hora-aula será de 40 minutos.
Parágrafo único
Poderá ser computado, também, como hora de efetivo trabalho escolar, o tempo correspondente à execução de módulos orientados de trabalho, a serem cumpridos fora da sala de aula.
Artigo 106
O currículo do curso de Educação de Jovens e Adultos compreende a base nacional comum.
Parágrafo único
Os quadros curriculares constarão anualmente do Plano Escolar.
(NR)
Artigo 107
Os componentes curriculares, além da forma prevista no quadro curricular e que contempla determinado número de aulas semanais, poderão ser desenvolvidos em módulos, conforme definição no Plano Escolar.
Parágrafo único
Entende-se por módulo um conjunto de conhecimentos e habilidades a serem adquiridos em período de tempo pré-determinado e indicado no Plano Escolar.
Artigo 108
Os componentes curriculares serão ministrados por professores legalmente habilitados, ou autorizados pelo órgão competente e com formação idêntica à requerida dos docentes do Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único
Cada componente curricular poderá contar com o auxílio de monitores que, sob orientação dos professores titulares, acompanharão os alunos no processo de aprendizagem e de recuperação.
Artigo 109
Nos períodos intervalares entre duas fases consecutivas, o curso de Educação de Jovens e Adultos poderá funcionar para trabalhos de planejamento pedagógico referente ao semestre seguinte.
(NR)
CAPÍTULO III - VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I - AVALIAÇÃO
Artigo 110
A avaliação do aproveitamento do aluno ficará a cargo do Colégio e deverá ser contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Artigo 111
A avaliação visa aferir o rendimento escolar do aluno quanto ao conteúdo programático de cada componente curricular nas fases correspondentes, bem como a assimilação dos valores formativos que se incluem nos objetivos do curso.
Artigo 112
A avaliação do rendimento escolar será expressa pelas seguintes menções:
P – o aluno evidencia de modo plenamente satisfatório a obtenção dos objetivos propostos;
S – o aluno evidencia de modo satisfatório a obtenção dos objetivos propostos;
N (não satisfatório) – o aluno não evidencia a obtenção dos objetivos propostos.
Artigo 113
Os aspectos qualitativos do processo educativo, relativos à formação e à atitude do aluno diante do aprendizado, também compõem o quadro referente à avaliação e constituem informações importantes para o Conselho de Professores.
Artigo 114
As menções de que trata o artigo 112 serão atribuídas ao final de cada fase.
§ 1º
Serão também atribuídas menções, em caráter indicativo, ao final do primeiro período letivo.
§ 2º
Os períodos letivos, em número de dois em cada semestre, serão fixados no Plano Escolar.
§ 3º
O professor deverá utilizar-se de pelo menos três instrumentos de avaliação, por período letivo.
SEÇÃO II - RECUPERAÇÃO
Artigo 115
Os alunos que demonstrarem baixo rendimento escolar serão submetidos, durante todo o período letivo, a atividades especialmente programadas de forma a assegurar oportunidade de recuperação.
§ 1º
Os procedimentos indicados no caput deste artigo serão divulgados pelo Diretor do Curso aos interessados.
§ 2º
A época, a duração e a sistemática do processo dos estudos de recuperação serão especificadas no Plano Escolar.
SEÇÃO III - PROMOÇÃO
Artigo 116
Será considerado aprovado, no respectivo componente curricular, o aluno que obtiver menção S ou P, ao final da fase.
Artigo 117
Será considerado reprovado, no respectivo componente curricular, o aluno que obtiver a menção N.
Artigo 118
Será considerado promovido o aluno que, aprovado em todos os componentes curriculares, apresente freqüência igual ou superior a 75%, no conjunto dos componentes curriculares, e não inferior a 65%, em cada um deles.
Artigo 119
Em caso de reprovação, o aluno será submetido ao Conselho de Professores, que decidirá pela promoção ou retenção.
CAPÍTULO IV - MATRÍCULA E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 120
São condições para a matrícula:
I – Para o Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, ter pelo menos 16 anos completos por ocasião do início do semestre letivo;
II – Para a fase inicial do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos, ter pelo menos 18 anos por ocasião do início do semestre letivo, com os acréscimos respectivos para as fases seguintes.
(NR) (NR)
Artigo 121
A fase de matrícula do aluno ingressante será determinada por um processo de classificação que levará em conta, conjuntamente:
I – A escolaridade anterior, comprovada por documentação escolar;
II – O domínio de conhecimentos escolares adequados à fase pretendida, verificados por meio de provas, entrevistas ou outros meios.
§ 1º
Para a matrícula nas fases que compõem o Ciclo 1 do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, será dispensada a apresentação de documentação escolar; para o ingresso nas fases que compõem o Ciclo 2 do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, a apresentação de documentação poderá ser dispensada, a critério do Colégio, nos casos em que ficar comprovada a impossibilidade de obtenção da documentação por parte do aluno.
§ 2º
O aluno procedente de outras escolas deverá realizar atividades de adaptação curricular que forem consideradas necessárias pelo Conselho de Professores, após análise de sua documentação escolar.
(NR) (NR)
Artigo 122
A matrícula do candidato no curso de Educação de Jovens e Adultos estará condicionada à disponibilidade de vagas e se efetivará mediante deferimento do Diretor Geral ou de pessoa por ele delegada.
Parágrafo único
Para o preenchimento de vagas no curso de Educação de Jovens e Adultos, o Colégio poderá adotar critérios como o nível sócio-econômico e a defasagem entre a idade e a série.
(NR)
CAPÍTULO V - TRANSFERÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 123
Em caso de transferência para outras escolas, ao final de uma fase, serão informados o número de fases concluídas com aprovação e o número de fases que compõem o ciclo.
§ 1º
Poderá ocorrer transferência para outra escola, durante o semestre letivo, de forma análoga ao caput deste artigo.
§ 2º
Não serão aceitas transferências de alunos de outras escolas para o Colégio, durante o semestre letivo.
Artigo 124
Observadas as conveniências pedagógicas e mediante manifestação do Conselho de Professores, o aluno poderá obter reclassificação:
I - ao final da fase que está cursando; ou
II - até o final do 1º período letivo da fase que estiver cursando.
Parágrafo único
O aluno que for reclassificado durante o transcorrer de uma fase, nos termos deste artigo, terá as menções calcadas nos resultados que obtiver na fase para a qual se transferiu, mas sua freqüência será computada pela assiduidade anterior e posterior à reclassificação.
CAPÍTULO VI - CERTIFICADOS
Artigo 125
Será conferido o respectivo certificado ao aluno aprovado na fase terminal da Educação de Jovens e Adultos, no nível de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio.
Parágrafo único
Ao aluno que concluir a fase inicial ou qualquer fase intermediária de qualquer ciclo será concedido, se requerido, uma via do seu Histórico Escolar, especificando as fases concluídas com aprovação.
(NR).
TÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I - DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS E DOCENTES
Artigo 126
Além dos direitos decorrentes da legislação do trabalho, são assegurados aos professores, diretores, técnicos e demais funcionários do Colégio:
I - o direito à remuneração condigna do seu trabalho;
II - o direito à sua realização humana e profissional;
III - o direito de recurso à autoridade superior, desde a que está imediatamente subordinado, até o Diretor Geral.
Artigo 127
O Colégio favorecerá o contínuo aperfeiçoamento de seu pessoal docente, técnico e administrativo, através dos seguintes instrumentos:
I - oferecimento de cursos, conferências, treinamentos desenvolvidos internamente;
II - intermediação com projetos de interesse educacional por iniciativa e realização externa ao Colégio.
Artigo 128
Aos diretores, técnicos, professores e funcionários do Colégio caberá, por outro lado:
I - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;
II - manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade.
Artigo 129
É obrigação do professor:
I - cumprir escrupulosamente seu horário de aulas, reuniões e período de permanência no Colégio, repondo, a critério da Direção do Curso, as aulas perdidas;
II - manter atualizados os diários de classe;
III - ministrar trabalhos de recuperação programados pelo Colégio;
Artigo 130
É vedado ao professor ministrar aulas particulares aos seus alunos e em situações consideradas inadequadas pelo Conselho Pleno de Direção.
Artigo 131
Para professores e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência, ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as sanções de advertência, suspensão e exoneração.
Artigo 132
As sanções discriminadas no artigo anterior deverão ser homologadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E SEUS RESPONSÁVEIS
Artigo 133
Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à informação sobre sua vida escolar, bem como direito de apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, mormente através das Reuniões de Pais e Mestres previstas no Plano Diretor ou convocadas ocasionalmente pelo Diretor Geral ou Direção de Curso.
Artigo 134
Os alunos têm direito a:
I - formação educacional adequada e em conformidade com os currículos apresentados anualmente no Plano Diretor;
II - respeito de sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar;
III - convivência sadia com seus colegas;
IV - comunicação harmoniosa com seus educadores;
Artigo 135
Os alunos do Colégio têm direito à associação, podendo eleger representantes de classe e organizar um grêmio representativo.
Parágrafo único
A eleição de representantes e a organização dos grêmios será feita sob orientação dos respectivos diretores de curso, que indicarão um educador, aprovado pelo Diretor Geral, para exercer a função de Conselheiro.
Artigo 136
Os alunos têm o dever de:
I - participar conscientemente de sua própria educação, comparecendo a todas as atividades educacionais;
II - integrar-se à comunidade escolar;
III - respeitar seus educadores, seus colegas, os funcionários do Colégio e os valores morais e culturais;
IV - respeitar o espaço físico e bens materiais do Colégio, colocados à sua disposição.
Artigo 137
O não cumprimento das obrigações ou a incidência em falta grave acarretarão ao aluno as seguintes possíveis sanções, a serem definidas por Comissão de Diretores de Curso, após processo interno e garantindo-se ao aluno amplo direito de defesa:
a) advertência;
b) suspensão das aulas;
c) transferência compulsória do Colégio.
§ 1º
As sanções discriminadas deverão ser homologadas pelo Diretor Geral.
§ 2º
Toda medida disciplinar aplicada deverá ser comunicada aos pais ou responsáveis.
TÍTULO VII - INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 138
O Colégio favorecerá a participação da comunidade interna e externa na organização de seu sistema educativo, não apenas através de seus diretores, professores, funcionários e alunos, mas também por meio do Conselho Administrativo, da Associação de Pais, da Fundação Santa Cruz, do Serviço de Auxílio aos Necessitados (SAN), da Associação de Ex-alunos, ou de outra organização com objetivos similares que venha a ser criada.
Artigo 139
Os pais dos alunos poderão organizar-se em associação em torno do Colégio, sem finalidades lucrativas ou político-partidárias, com o objetivo de promover a cooperação entre família e escola, visando ao aprimoramento do processo educativo.
§ 1º
Essa associação atuará sempre em harmonia com a orientação geral do Colégio, abstendo-se de intervir em seus setores administrativos e pedagógicos sem que isso lhe tenha sido formalmente solicitado.
§ 2º
Os estatutos que deverão reger a associação necessitarão da aprovação do Diretor Geral do Colégio.
Artigo 140
A Fundação Santa Cruz, sociedade civil com estatutos próprios, tem por finalidade o amparo e apoio a iniciativas educacionais, culturais, científicas ou sociais do Colégio, seja através de auxílios diretos ou doações, seja através da concessão de bolsas de estudos aos alunos que delas necessitem e se façam merecedores.
Artigo 141
O Serviço de Auxílio aos Necessitados (SAN) é uma instituição mantida pelo Colégio, tendo por finalidade a promoção do homem e da família necessitada, bem como a formação social e cristã dos membros da comunidade do Colégio que dela participam.
Artigo 142
A Associação de Ex-Alunos terá por finalidade propiciar encontros de confraternização, cursos, conferências, atividades esportivas, estimulando a atuação e avivando os vínculos dos ex-alunos com o Colégio.
Parágrafo único
Os estatutos que deverão reger a associação necessitarão da aprovação do Diretor Geral do Colégio.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 143
Os encargos educacionais relativos ao Ensino Fundamental 1 e 2 e Ensino Médio do Colégio serão definidos em função do necessário equilíbrio econômico-financeiro da instituição, e visando à manutenção da qualidade da educação ministrada.
Parágrafo único
A Educação de Jovens e Adultos, em virtude de seus objetivos sociais, é amplamente subsidiado pelo Colégio, sendo que os encargos cobrados dos alunos correspondem a um percentual variável do seu custo real.
(NR)
Artigo 144
A proposição dos encargos será feita aos pais anualmente, e tanto os índices aplicados para definição
dos valores quanto os prazos de apresentação estarão em conformidade com a lei vigente.
Parágrafo único
Os encargos do curso de Educação de Jovens e Adultos serão apresentados aos alunos semestralmente.
(NR)
Artigo 145
O presente Regimento poderá ser alterado por proposta da mantenedora e será sempre submetido à apreciação dos órgãos competentes.
Artigo 146
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Geral do Colégio, obedecidas as normas legais vigentes.
Artigo 147
O Ensino Fundamental de oito séries, na forma indicada no § 2º do Artigo 7º entrará em regime de extinção a partir do ano letivo de 2006 e se extinguirá definitivamente no ano letivo de 2012.
(Novo)
Artigo 148
Este Regimento Escolar vigorará em caráter provisório, no que não colidir com dispositivos expressos na Lei 9.394/96, enquanto não houver pronunciamento do órgão competente.
(NR)
23 de janeiro de 1998
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Diretor Geral do Colégio Santa Cruz
O presente Regimento Escolar foi aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, 13ª DE, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 1998, à página 15, entrando em vigor no ano letivo de 1998. No D.O.E. de 7 de setembro de 1999, consta aprovação do Dirigente Regional de Ensino da DECO relativa a alterações introduzidas neste Regimento Escolar. No D.O.E. de 2 de fevereiro de 2001, consta a aprovação do Dirigente Regional de Ensino da DECO relativa a alterações introduzidas neste Regimento Escolar.

A história da Biblioteca do Colégio Santa Cruz se confunde com a história e a tradição da própria instituição. O acervo de cerca de 33 mil livros mantém viva a memória de gerações de padres, docentes e alunos que nos livros buscaram a matéria de sua formação humanista. Há cinquenta anos a biblioteca ordena, disponibiliza e atualiza seu acervo, buscando ampliar e facilitar o acesso da comunidade do colégio.
Hoje a biblioteca conta com um espaço amplo, claro e acolhedor. Parte de seu acervo está aberta para os alunos, a fim de estimulá-los a conviver com o universo da informação, manuseando os livros e desenvolvendo o conhecimento com curiosidade e autonomia
A biblioteca, como espaço interdisciplinar integrado ao projeto pedagógico, tem como função principal estabelecer parcerias com os professores dos diferentes cursos do colégio, realizando projetos que desenvolvam a competência leitora dos alunos.
Os diferentes tipos de parceria buscam abarcar os múltiplos usos que o espaço da biblioteca escolar oferece. Destacamos quatro modalidades de atuação:

O Centro de Tecnologias, anteriormente chamado de Centro de Ensino de Informática, foi criado para permitir o desenvolvimento, junto a alunos e professores, das competências necessárias à apropriação consciente dos recursos tecnológicos, cujo uso se impõe em âmbito doméstico e profissional. Ao longo de seus vinte anos de existência, o Centro de Tecnologias vem se adequando à intensa transformação das ferramentas e da cultura de sua utilização.
De um ensino predominantemente técnico da informática, o Colégio Santa Cruz passou à produção de uma cultura tecnológica docente, objetivando parcerias com as disciplinas oferecidas regularmente. Hoje o Centro de Tecnologias é utilizado pelos professores como espaço onde se buscam as melhores estratégias de trabalho para cada conteúdo. Esse esforço se baseia na crença em que a efetiva apropriação da tecnologia possa se dar somente no contexto de suas aplicações pedagógicas, e não a partir de uma disciplina autônoma.
A conquista pelos alunos das habilidades necessárias ao bom manejo das ferramentas tecnológicas é, todavia, mantida sob cuidado e atenção constantes, tendo sua aplicação direcionada sempre que necessário. A mais importante dessas intervenções ocorre no início do Ensino Médio, quando o curso Infotec prepara os alunos para o uso consciente da tecnologia.
A equipe do Centro de Tecnologias combina pedagogia e formação técnica visando a apoiar o professor e o aluno na execução das mais diversas tarefas de que os projetos e as atividades planejadas necessitam. Respeitando a autonomia docente, esta equipe aproxima o professor das inovações e das tendências no universo da tecnologia, colaborando para garantir a inserção das novas ferramentas de modo transparente e natural em todos os ambientes da escola. Finalmente, neste espaço se criam as condições e ações necessárias para que os jovens participem plenamente da construção da cidadania digital.

Apesar dos modos de atuação diferenciados pelas contingências etárias, as equipes de Orientação Educacional trabalham a partir de princípios comuns e Programas Gerais. Conheça alguns deles.
Prevenção de Drogas
Em 1993, ao instituir a Comissão de Prevenção de Drogas, o Colégio Santa Cruz deflagrou um plano de ação que se iniciou com a realização de um estudo sobre o universo de experiências reais de nossos alunos do Ensino Médio. Seguiu-se anualmente um trabalho intensivo realizado por uma equipe de educadores junto aos alunos, assessorada pelo psicoterapeuta José Ernesto Bologna, cujas fases delimitavam estrategicamente o arcabouço teórico analítico sobre o uso de drogas; dinâmicas de grupo envolvendo situações cotidianas e, por último, apresentação de seminários, audiovisuais e encenações sobre questões polêmicas relativas ao tema.
Paralelamente ao trabalho desenvolvido no Curso do Ensino Médio, como já tínhamos previsto, essa atuação preventiva foi gradativamente se estendendo ao Ensino Fundamental, preparando a participação de educadores deste curso no projeto.
Hoje essa comissão de Prevenção constitui um grupo consolidado, que tem sido capaz de atuar também com segurança e sensibilidade junto a alunos, familiares e professores, sempre que necessário.
Neste ano e nos próximos, estaremos mantendo esse processo permanente de prevenção e orientação ampliando o grupo de alunos envolvidos em virtude da antecipação para séries anteriores.
Orientação Profissional
O objetivo central é levar o aluno a se interessar por construir um projeto de futuro. É oferecida ao aluno a possibilidade de se engajar em atividades que estimulam a descoberta de interesses, de talentos, habilidades e a percepção de identidade com determinado estilo de vida. A proposta é de um trabalho reflexivo que implica envolvimento e compromisso pessoal em todas as etapas do projeto.
Ao longo dos três anos existe uma preocupação com a sensibilização do jovem para a escolha de carreira. Durante as aulas de orientação educacional levantam-se questões que interferem nas escolhas que são feitas na vida. O projeto se desenvolve a partir de três pilares: auto-conhecimento, o mundo do trabalho e informação profissional.
Colaborando com o processo de orientação profissional desenvolvido em sala de aula, as orientadoras organizam um Fórum de Informação Profissional, especialmente voltado aos alunos da 3ª série, com palestras de profissionais sobre seus campos de atuação bem como as possibilidades de desenvolvimento profissional em cada área. Os profissionais convidados são, preferencialmente, ex-alunos ou pais de alunos do Colégio Santa Cruz, o que permite maior afinidade com os pressupostos educacionais e a realidade dos estudantes.
Orientação Sexual
"As curiosidades das crianças a respeito da sexualidade são questões significativas para a subjetividade na medida em que se relacionam com o conhecimento das origens de cada um e com o desejo de saber. A satisfação dessas curiosidades contribui para que o desejo de saber seja impulsionado ao longo da vida, enquanto a não satisfação gera ansiedade e tensão. A oferta, por parte da escola, de um espaço em que crianças possam esclarecer suas dúvidas e continuar formulando novas questões contribui para o alívio das ansiedades que muitas vezes interferem no aprendizado dos conteúdos escolares"
(Parâmetros Curriculares Nacionais)
Família e escola têm diferentes papéis frente à sexualidade. A família educa de acordo com seus princípios e valores. A escola, por sua vez, tem o compromisso com o coletivo e a função de orientar, buscando conscientizar os alunos dos cuidados e riscos que envolvem sentimentos e corpo. Visando desenvolver uma linha de atuação integrada e coerente em todas as séries do Colégio, as orientadoras educacionais passaram a contar com um espaço conjunto para reflexões que contribuíssem nessa direção. Dentre as várias questões que preocupam e mobilizam este grupo de educadoras o tema sexualidade foi escolhido como o primeiro a ser discutido e sistematizado. Essa tarefa contou com supervisão mensal do professor Antônio Carlos Egypto1, durante dois anos. Nessas reuniões foi possível discutir diferenças, aproximar pontos de vista, caracterizar especificidades das diferentes faixas etárias, partilhar materiais de trabalho e, sobretudo, integrar a equipe de orientação frente a temas controversos implicados no debate da sexualidade.
1 Psicólogo, sociólogo e educador, membro fundador do GTPOS
(Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual).
Objetivos gerais
O projeto de Orientação Sexual do Colégio Santa Cruz tem por objetivo detectar, esclarecer e problematizar questões que favoreçam a reflexão acerca de posturas, tabus, preconceitos, valores e comportamentos sexuais. Para tanto faz-se necessário:
Com base em tais objetivos, o trabalho de orientação sexual pretende ter um caráter formativo e preventivo frente a condutas e riscos envolvidos. Caracteriza-se por sua dimensão coletiva, sendo desenvolvido com os alunos de forma intencional e sistemática. Com o intuito de garantir coerência e continuidade de trabalho, elaborou-se um planejamento vertical sobre temas e abordagens praticadas, de acordo com as faixas etárias presentes na escola. Trata-se de um norteamento de ações, necessariamente flexível, aberto a percepção de eventuais demandas das diferentes turmas que se apresentam ao longo dos anos. Esta maleabilidade implica interação constante das orientadoras.
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